Justiça determina que valor da aposentadoria do servidor não pode ser menor do que a média contributiva

A Justiça de Goiás decidiu que o servidor pode optar pela regra de cálculo de aposentadoria mais vantajosa. Observou ainda que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) “possui caráter eminentemente contributivo” — e que a imposição de um regime que resulte em um valor de provento menor do que o cálculo pela média contributiva viola o princípio do direito ao melhor benefício
A ação foi apresentada por uma servidora municipal contra o Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia (AparecidaPREV). A agente pedia a revisão imediata de seu benefício e o pagamento das diferenças retroativas, renunciando aos direitos de integralidade e paridade para optar pelo cálculo da média contributiva.
Embora tivesse ingressado no funcionalismo como auxiliar de serviços gerais, a servidora Regina Conceição atuou ao longo de 28 anos como fiscal de tributos, contribuindo para o regime previdenciário com base na remuneração deste último cargo, de R$ 8.966,14.
A agente explica porém que, ao se aposentar por invalidez em 2022, seus proventos foram calculados com base na remuneração do cargo originário, no valor de R$ 1.903,22.
O AparecidaPREV contestou o pedido, argumentando que o ato era legal, justificado por uma “inconstitucionalidade da transposição de cargo, o que impediria a utilização da remuneração do cargo de fiscal de tributos como base de cálculo”.
Na visão da Justiça, porém, essa tese “não se sustenta”:
“Por 28 anos, a Administração Pública se beneficiou da força de trabalho da autora em função de maior complexidade e, durante todo esse período, o ente previdenciário arrecadou contribuições calculadas sobre a remuneração correspondente a essa função, sem qualquer oposição”, observou o juiz Roberto Neiva Borges.
Em seu relatório, Borges salientou ainda que “permitir que a Administração Pública, somente no momento da aposentadoria, negue os efeitos previdenciários de uma situação fática que ela mesma criou e da qual se beneficiou financeiramente por décadas, configura comportamento contraditório”.
O fundo de previdência foi condenado a revisar o benefício da aposentada e a implementar o novo valor em até 30 dias. Ele também deverá pagar os valores retroativos referentes à diferença entre o provento anterior e o novo estipulado. Esse pagamento deverá ser corrigido pelo INPC e juros de mora.
A decisão pontuou ainda que a servidora inativa tem o direito de renunciar às regra de integralidade e paridade, optando pelo cálculo com base na média aritmética de 80% de suas maiores contribuições.



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