Ao analisar o recurso, o TST rejeitou de forma unânime a indenização. O relator, ministro Douglas Alencar, afirmou que não houve qualquer indício de obrigação, coação ou punição caso o empregado optasse por não participar da confraternização. Segundo ele, o acidente foi um fato fortuito, imprevisível e sem relação com a atividade empresarial, podendo ocorrer em qualquer ambiente recreativo.
